ARTIGO JURÍDICO – Bagagem: não a retenha sem cuidados
31 de janeiro de 2007
(foto: pinton.com.br)
Por Alessandra Ribeiro
Uma situação desagradável (e, infelizmente, não tão rara) ocorre quando o hóspede demonstra que simplesmente sairá do hotel sem pagar as despesas referentes à sua hospedagem. É ai então que o hoteleiro fica numa terrível dúvida: o que fazer?
Impedir o hóspede de sair do prédio é alternativa inviável, uma vez que, além do grande desconforto que se causará aos demais clientes e colaboradores, poderá caracterizar, dentre outras conseqüências, “cobrança vexatória”, o que não é permitido pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (“Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”).
Para evitar mais transtornos nesses casos, alguns hotéis optam por impedir o acesso do hóspede ao apartamento utilizado e/ou a retenção da bagagem, contudo sem adotar os cuidados necessários.
De acordo com o art. 1467 do Código Civil, o hotel está autorizado a tomar em garantia um ou mais bens do hóspede suficientes para garantir o valor da dívida, sem intervenção judicial, sempre que houver perigo na demora (por exemplo, quando o hóspede tentar evadir-se durante a madrugada). Nesse caso, o hotel deve entregar ao cliente um comprovante (detalhado) dos bens apossados, ingressando, ato contínuo, com medida judicial destinada a executar o débito, devidamente acompanhada da conta detalhada das despesas, tabela de preços do hotel e a relação dos objetos retidos em garantia.
É importante, também, que se adote o cuidado de extrair cópia do documento de identificação do hóspede, além de exigir o preenchimento de todos os dados da Ficha Nacional de Registro de Hóspede (FNRH), para possibilitar a localização do eventual devedor.
Adotadas estas providências, o hotel evitará uma acusação de apropriação indébita, vez que agiu no exercício regular de um direito.
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