Uma MP (medida provisória) estendeu o prazo do reembolso de passagem de voos cancelados por companhias aéreas até 31 de dezembro de 2021. Aprovada na na Câmara dos Deputados ontem (25), a ação prevê também o recebimento de crédito ou o dinheiro de volta por parte do passageiro que cancelar sua viagem, sujeito às penalidades do contrato. As informações são da Folha de S. Paulo.

A mudança, então, faz com que o valor da passagem aérea seja reembolsado pela empresa em 12 meses. O prazo será válido a partir da data do voo cancelado e o valor devolvido passa por correção monetária conforme o índice INPC. A ação inclui voos cancelados entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro deste ano.

A MP do reembolso de passagem aérea altera lei aprovada em 2020 sobre medidas emergenciais para a aviação civil por conta da pandemia da Covid-19. Além disso, o texto que segue ao Senado Federal teve rejeitadas pelos deputados quaisquer sugestões.

A medida também indica que o direito ao reembolso, crédito ou remarcação do voo não tem relação com o meio de pagamento usado na compra da passagem. Isso inclui viajantes que pagaram a passagem com milhas ou pontos, por exemplo. Além disso, a negociação deve ser entre consumidor e companhia aérea.

O texto também permite que concessionárias de aeroportos antecipem o pagamento das contribuições fixas ao Fnac (Fundo Nacional de Aviação Civil). O relator da MP é o Delegado Pablo (PSL).

Reembolso na prática

O consumidor que desistir de voo marcado na data estipulada pode receber reembolso e está sujeito ao pagamento de penalidades previstas no contrato. Este também pode receber crédito no valor da passagem aérea, neste caso sem ser penalizado por normas de contrato.

O crédito pode ser utilizado pelo próprio cliente ou terceiro à aquisição de produtos ou serviços da empresa do setor aéreo em até 18 meses — a partir do recebimento.

(*) Crédito da foto: juliaorige/Pixabay