Após sanção do presidente Jair Bolsonaro, foi publicada hoje (28), no DOU (Diário Oficial da União), a reedição da MP 936, que contempla a recriação do BEm (Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda). As novas regras para o benefício já estão em vigor, mantendo os mesmos moldes do ano passado, como redução de jornada e salário, além da suspensão de contrato de trabalho.

A lei atende a uma demanda do empresariado brasileiro, que voltou a ver o faturamento cair após o recrudescimento da pandemia este ano, caso de muitos hotéis, hostels e pousadas. De acordo com a 10ª edição da pesquisa O Impacto da Pandemia do Coronavírus nos Pequenos Negócio, realizada pelo Sebrae em parceria com a FGV (Fundação Getulio Vargas), o crescimento de receita que vinha sendo mantido desde abril (quando chegou ao nível mais crítico de -70%) foi interrompido. Com isso, voltou ao patamar de agosto de 2020 (perda média de 40%), ficando seis pontos percentuais abaixo do resultado detectado em novembro (-34%).

“A reedição desse programa vem em um momento crucial para a sobrevivência dos pequenos negócios no país e para a manutenção da economia. Esse foi um pedido que levamos ao presidente Jair Bolsonaro, em nome das 18 milhões de micro e pequenas empresas brasileiras. Essa reedição permitirá que os empreendedores ganhem mais fôlego para superar essa segunda onda da pandemia”, afirma Carlos Melles, presidente do Sebrae.

A nova medida faz parte das iniciativas desenvolvidas pelo governo federal para a manutenção de empregos durante o período de agravamento da pandemia. De acordo com o texto, o prazo para a redução de jornada, salário e suspensão de contratos é de 120 dias, podendo ser prorrogado mediante decreto.

MP 936: novas regras

Redução de salário

De acordo com o programa, a redução do salário poderá ocorrer nos seguintes valores percentuais:

  • 25%,
  • 50%
  • 70%

Funcionários e contratos beneficiários

A MP 936 beneficia funcionários de empresas privadas, incluindo gestantes e aposentados, contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial. Desta vez, o governo não incluiu os intermitentes no programa.

Além disso, o BEm se aplica apenas aos contratos de trabalho celebrados até a data de publicação da Medida Provisória, ou seja, nesta quarta-feira.

Pagamentos

Segundo as regras da MP 936, trabalhadores que tiverem sua jornada reduzida ou contrato suspenso receberão do governo um benefício emergencial proporcional ao valor do seguro-desemprego. Por exemplo, quem tiver redução de 50% da remuneração e jornada por parte da empresa receberá uma parcela de 50% do que seria o seu seguro-desemprego em caso de demissão.

Ou seja, pessoas que tiveram corte de 25% no salário receberão 75% da remuneração por parte da empresa e 25% da parcela equivalente ao seguro-desemprego, por exemplo. Vale ressaltar que nenhum trabalhador receberá menos do que um salário mínimo.

No caso de suspensão do contrato de trabalho o empregado recebe 100% da parcela do seguro-desemprego, que pode variar de R$ 1.100 a R$ 1.911,84. A exceção são funcionários de empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões e, neste caso, eles recebem 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego.

Garantia provisória

A MP 936 também estabelece uma garantia provisória do emprego pelos meses em que a jornada e salário foram reduzidos ou contrato suspenso. Quando as atividades forem normalizadas, o trabalhador tem direito a continuar na empresa. Em exemplos práticos, se houve uma redução de jornada durante três meses, o empregado pode manter seu cargo por mais três meses.

O empregador ainda pode demitir o funcionário durante esse período. Entretanto, se a demissão for sem justa causa, a medida prevê o pagamento por parte da empresa de verbas rescisórias e de indenização. A regra não vale para dispensas por justa causa ou a pedido do trabalhador.

Acordos

As convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação desta MP. De acordo com o texto, os acordos para redução salarial deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais como assistência médica, compensação bancária e transporte coletivo.

  • Para trabalhadores que recebem até três salários mínimos (R$ 3.300), o acordo para redução de jornada e salário pode ser feito por acordo individual.
  • Para quem recebe entre três salários mínimos (R$ 3.300) e dois tetos do INSS (R$ 12.867,14), a redução de jornada e salário terá que ser feita por acordo coletivo, já que nessa faixa a compensação da parcela do seguro-desemprego não compensa toda a redução salarial.
  • Para quem ganha acima de R$ 12.867,14 e tem nível superior, a lei trabalhista atual já autoriza acordo individual para redução de jornada e salário.
  • No caso de reduções de 25%, é permitido que sejam feitas por acordo individual, independente da faixa salarial
MP 936- otavio pinto e silva

     Silva explica que é inviável aplicar o programa na folha de pagamento de abril

Perguntas frequentes

Quem aderiu ao BEm no ano passado pode aderir novamente?

Sim, pode aderir normalmente à nova fase do BEm, podendo suspender contratos ou reduzir jornada de trabalho, trabalhador a trabalhador, por mais 120 dias. Caso ao final dos quatro meses e caso ainda haja necessidade, o governo poderá editar decreto prorrogando esse prazo.

Ao aderir ao programa o empresário pode realizar mais de uma ação ou tem que optar? Se ele suspendeu o contrato de trabalho pode fazer também a suspensão do FGTS?

Sim, ele pode fazer a suspensão de contrato de trabalho, a redução de jornada e também suspender os depósitos do FGTS nos próximos quatro meses. Esses depósitos poderão ser feitos sem multas e juros entre setembro e dezembro de 2021.

Quantas empresas, em média, podem aderir de imediato?

Há estimativas que apontam que poderá haver cerca de 5 milhões de novos acordos de suspensão de contrato e redução de jornada. Com base no ano passado, cerca de 60% desses empregos são de pequenos negócios. Então, essa medida pode salvar cerca de 3 milhões de empregos nas micro e pequenas empresas.

Pode ser usado o programa já na folha de pagamento de abril (já que a medida foi sancionada antes do fim do mês)?

De acordo com Otavio Pinto e Silva, advogado na Siqueira Castro Advogados e professor de Direito do Trabalho da USP (Universidade de São Paulo), o benefício só pode ser utilizado a partir de sua publicação no Diário Oficial, ou seja, hoje. “Não tem como suspender um contrato de trabalho ou reduzir a jornada de dias que já foram trabalhados. Logo, o mês de abril precisa ser pago. As empresas podem reduzir as jornadas e suspender contratos a partir de hoje, mas como estamos no final do mês, fica inviável, pois é preciso avisar o trabalhador com dois dias de antecedência”.

Quais as principais dúvidas tanto de empregadores quanto de trabalhadores?

O advogado ainda ressalta que dúvidas podem aparecer quanto aos acordos individuais e coletivos. Muitas vezes, negociações são feitas por meio de sindicatos com regras criadas pelos mesmos, mas que muitas vezes são diferentes daquelas aplicadas na MP. “A Medida possui diretrizes e, muitas vezes, as convenções coletivas são mais favoráveis ao trabalhador. Ou vice-versa. Na primeira rodada do benefício, tivemos muitos problemas de interpretação e podemos ter contratempos de adaptação, pois muitos sindicatos saíram na frente nas negociações”.

(*) Crédito da capa: reprodução

(**) Crédito da capa: Divulgação/Siqueira Castro Advogados