FBHA- mp 948Entidade destaca os principais pontos da MP que, por sua vez, beneficia o setor do turismo

Ontem (19), a Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor) promulgou a Nota Técnica nº 20, que avalia a constitucionalidade da MP 948 (Medida Provisória), assinada em abril pelo presidente Jair Bolsonaro. Para a FBHA (Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação), a apresentação do texto reflete de forma positiva no setor pelo fato de estarmos vivendo um momento de exceção. 

A MP chegou com o intuito de proteger empresas de turismo e cultura retirando a obrigatoriedade de reembolso de reservas de hotéis, eventos, feiras de negócios, cinema. Shows, peças de teatro, restaurantes e locadoras de veículos.

“Junto ao Ministério do Turismo e às demais associações do ramo, alcançamos um ponto fundamental para minimizar os efeitos negativos do coronavírus no nosso segmento. Precisamos trabalhar juntos para que possamos amparar as nossas empresas”, comemora Alexandre Sampaio, presidente da entidade.

“No caso da reserva via agência, por exemplo, a taxa de agenciamento seria de responsabilidade dela. O hotel ou a empresa aérea, se já tiverem recebido, reembolsariam o valor recebido por estas, dividindo a responsabilidade, e não como costumava ocorrer da responsabilidade ser concorrente, de forma conjunta na cadeia”, informa Lirian Cavalhero, assessora jurídica da FBHA.

FBHA: danos morais

Como foi dito em matéria anterior do Hotelier News, o texto deixa brechas em sua aplicabilidade, podendo resultar em ações jurídicas por danos morais de acordo com a Constituição Federal. 

A MP trouxe três possibilidades para o cancelamento de reservas e evento durante o estado da pandemia, sendo eles: remarcação de data; créditos para futuros eventos e reservas; e acordo entre as partes. Caso não seja possível as opções apresentadas, será pago um reembolso contado a partir dos 12 meses após o fim do estado de calamidade.

“Há alguns pontos muito importantes que foram tratados na Nota Técnica. O primeiro deles diz respeito à constitucionalidade. É, realmente, uma medida constitucional, porque estamos vivendo uma exceção devido à pandemia. A impossibilidade de aplicação de dano moral no caso de cancelamento dos eventos e das reservas também é fundamental para o setor e a nota deixa claro a inexistência, por não ter sido o cancelamento um ato ilícito, mas em virtude de força maior, que é a calamidade pública”, explica Lirian. 

A especialista ainda pontua a importância da discussão sobre o reembolso, visto que cada fornecedor responderá, na medida da natureza da sua atividade, dentro dos limites dos valores por eles recebidos ou de valores de sua titularidade. “Quando acontece intermediação, o intermediador é responsável só pelo o seu valor e não pelo valor global que ele concedeu. Cada pessoa responderá por sua parte”, esclarece.

(*) Crédito da foto: Divulgação/FBHA